A importância da Contabilidade de Gestão como Ferramenta de decisão nas empresas

Contabilidade de Gestão, incorpora Gestão/Analítica/Controller, no texto irei referir simplesmente a “gestão”.

PME´s, há que mudar mentalidades dos gestores, sem desprimor, vulgo gerente!

Prever o futuro, escolhendo o caminho certo e desviando dos erros. Pode parecer impossível e irreal, mas não é. No mundo dos negócios, esse cenário é possível por meio de uma boa assessoria contabilística. Risco, lucro e rentabilidade fazem parte do quotidiano destes profissionais, que auxiliam os gestores na tomada de decisões por meio de seu conhecimento e trabalho na área.

Pode parecer claro para o contabilista, mas fazer com que o cliente/gestor entenda a necessidade do seu trabalho é um desafio — pois muitos ainda acreditam que soluções caseiras como mapas em Excel resolvem o caso. Listo aqui alguns tópicos que mostram a importância da contabilidade de gestão na tomada de decisões das empresas.

Benefícios diretos para a empresa

Ter todas as informações de gestão disponíveis em um clique numa espécie de base de dados,  é o cenário ideal para qualquer gestor. E a contabilidade de gestão pode fornecer isso com o objetivo de subsidiar a empresa para que tenha vantagem competitiva e crescimento sustentável. Identificar, mensurar e reduzir custos operacionais são atitudes que ajudam na tomada de decisão com base nessas informações e têm relação direta com o planeamento e controle, bem como com a forma de administrar diversas áreas utilizando melhor os recursos do negócio.

Como as informações podem ser organizadas

As informações de gestão são o coração da empresa na tomada de decisões. Entretanto, para que funcionem adequadamente, precisam estar organizadas de forma eficiente, ainda mais levando em consideração o grande volume delas. Para geri-las é preciso um bom sistema que entenda tudo isso de forma estratégica. Quando isso é realizado, gera impacto direto em custos operacionais, produtividade, rapidez na comunicação e, claro, na tomada de decisões.

Diferencial competitivo

A contabilidade de gestão deixou de ser um luxo para se tornar um diferencial competitivo. Ter a informação correta na hora certa é estar um passo à frente da concorrência. Sem um sistema que organiza tudo isso, a tarefa torna-se bem complicada, assim como a falta de um olhar crítico para a seleção dessas informações torna-se arriscado para qualquer negócio, dos pequenos às empresas de grande porte. Além de tudo isso, as constantes mudanças na legislação e impostos justificam um profissional de contabilidade por perto, permitindo que a empresa esteja focada em seu negócio.

Agrupar dados qualitativos e quantitativos exige técnica especializada que só a contabilidade de gestão pode fornecer de maneira correta. Os de contabilidade de gestão adequados também fazem parte desse contexto, já que organizam as informações de forma ágil e administram maior volume de dados, com mais segurança.

SEGURANÇA SOCIAL – Como entregar a nova declaração trimestral ( TI/ENI)

A entrega da declaração trimestral é a nova obrigação na segurança social direta para os TI/ENI que não disponham de CO ou dispondo dela não tenham optado pela declaração trimestral, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. Os rendimentos declarados servirão para o cálculo dos valores de contribuição mensal a pagar nos três meses seguintes.

    Passos necessários para a entrega da declaração trimestral

Registo na segurança social directa

É obrigatório a entrega da declaração trimestral via segurança social directa SSD, caso não esteja registado terá de proceder ao registo!

Registo da declaração trimestral

Rendimentos a declarar

  • Caso tenha rendimentos do último trimestre selecciona a opção SIM
  • Caso não tenha tenha rendimentos do último trimestre selecciona a opção NÃO e a declaração termina.

Declarar rendimentos obtidos no trimestre

  • Preenche os rendimentos de acordo com a sua origem de rendimentos (prestação de serviço/vendas/…) – Valores base (sem Iva).
  • Para cada tipo de origem coloca o rendimento correspondente o cada mês do trimestre

Qual o valor a pagar à Segurança Social?

O cálculo do valor a pagar à Segurança Social é feito com base na sua declaração trimestral de rendimentos. A declaração trimestral de rendimentos é uma obrigação a cumprir nos meses de abril, julho, outubro e janeiro. Aqui vai sintetizar a informação dos valores recebidos nos três meses anteriores a cada um desses meses.

Depois é necessário calcular o rendimento relevante, que corresponde a uma destas taxas:

  • 70% do valor recebido por prestação de serviços.
  • 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

De seguida, divide-se o rendimento relevante por três, para se obter o valor do rendimento relevante mensal médio. É a esse valor, chamado base de incidência contributiva, que se vai aplicar a taxa contributiva de 21,4%.

> Exemplo de como se calcula a contribuição:

1) O José teve rendimentos, resultantes da prestação de serviços, de 2.500€ em janeiro, 1.500€ em fevereiro e 2.000€ em março. Portanto, quando preencher a sua declaração trimestral de rendimentos em abril vai indicar um rendimento trimestral de 6.000€ (2.500€+1.500€+2.000€).

2) O rendimento relevante será 70% de 6.000€, ou seja, 4.200€.

3) Logo, a base de incidência contributiva mensal será um terço de 4.200€, ou seja, 1.400€.

4) A taxa contributiva de 21,4% será aplicada sobre este valor, fazendo com que este trabalhador independente tenha de pagar 299,60€ à Segurança Social.

Para poder declarar os rendimentos, deve estar inscrito na Segurança Social Direta.

Trabalhador por conta de outrem + actividade independente

Se obtém rendimento relevante médio mensal do trimestre superior a 2.040€ ( 4 x Ias valor 2024) deve fazer a declaração caso contrário está excluído de fazer a respetiva declaração e fica isento de contribuir.

A título de exemplo; Tem rendimento de actividade independente prestador de serviço, no valor de 10.000€ último trimestre (e é também trabalhador por conta de outrem descontando sobre salário superior a 510,00€ – IAS 2024)

O rendimento relevante é 10.000€*70%= 7.000€

A base de incidência contributiva mensal vai ser 7.000€/3 = 2.333,33€-2.040€= 293,33€

Origina a contribuição mensal de 62,77€ = 293,33€*21,4%

Fonte: http://www.seg-social.pt/trabalhadores-independentes

Estudantes Deslocados – IRS, como considerar despesas de arrendamento.

Os estudantes deslocados a mais de 50 quilómetros da sua residência fiscal e tenham despesas de arrendamento devem ir à sua página no Portal das Finanças e registar-se como “estudante deslocado”. A funcionalidade já se encontra disponível e é indispensável para que a AT leve essas despesas em linha de conta para efeitos de dedução à colecta do IRS.

 As despesas com rendas de estudantes deslocados são dedutíveis à colecta de IRS até um máximo de 300 euros por ano. Esta dedução integra-se nas despesas de educação que em regra têm um tecto máximo de 800 euros, mas que, havendo rendas de estudantes, vai até aos mil euros.

A funcionalidade já disponibilizada implica que entrem no “e-arrendamento”, em https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/ . Uma vez autenticados com a senha;

> escolher a opção “registar estudante deslocado”. Automaticamente será disponibilizado os contratos que estejam registados nas Finanças e em que o estudante seja arrendatário. Deverá seleccionar o contrato em causa e clicar em “registar”.

 >Nessa fase será necessário inscrever o período em que o estudante se encontra deslocado e que não poderá ultrapassar os 12 meses. Deverá ser também indicada a freguesia da área de residência do agregado familiar.

Feito este registo, e daí para a frente, sempre que o senhorio fizer a emissão do recibo de renda através do Portal das Finanças, este virá já com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”.

Resumindo: esta dedução é possível para arrendamentos ou subarrendamento de imóveis ou, ainda, partes de casa. Como referido, aplica-se a quem esteja a mais de 50 quilómetros de casa, com o limite de idade de 25 anos e frequente estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Fonte: https://www.jornaldenegocios.pt artigo de Filomena Lança em 25 de julho de 2018

http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html

Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019

As alterações efetuadas têm subjacente uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social.

Chamamos a especial atenção ao artigo 163º do código contributivo,

Artigo 163.º – Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

       1 – A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

       2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

       3 – Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

       4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

       5 – A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

       6 – (Revogado.)

       7 – (Revogado.)

       8 – O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.

Resumindo, alem da mudança no calculo das contribuições temos a maior alteração nos trabalhadores Independentes que, porque acumulam vencimento como TPCO ou MOE’s, estão isentos de TSU, vão deixar de estar a partir de 2019 quando o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS

Estas alterações introduzidas entraram em vigor em janeiro de 2018, mas só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Como Cessar a Atividade pela Internet

PARA EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, OU TRABALHADOR INDEPENDENTE

Em caso de duvida, deverá sempre contactar um contabilista certificado para o ajudar nesta operação.

Quem pode fechar atividade online?

A declaração de cessação de atividade pode ser entregue, no prazo de 30 dias quer seja presencialmente ou online, pelos próprios sujeitos passivos coletivos/singulares caso estes não possuam contabilidade organizada, ou seja, estejam inseridos no regime simplificado. Caso os mesmos possuam contabilidade organizada o fecho da atividade deverá ser efetuado pelo respetivo Contabilista Certificado do sujeito passivo;

Quais os passos a seguir para cessar atividade

Aceder ao seu perfil do Portal das Finanças e, nos Serviços, escolher a opção Declarações – Atividade – Cessação de Atividade. Deverá completar a declaração que lhe aparece pré-preenchida, validar e submeter o documento. Só o conseguirá se não deixar em branco nenhum dos campos assinalados a amarelo, de preenchimento obrigatório. Ou se não for confrontado com algum erro, podendo encontrar aqui a solução.

Os campos a ter em especial atenção são:

IVA – Campo 6

Neste campo tem de escolher o motivo da cessação de atividade ao abrigo do artigo 34.º do CIVA. Este refere que se considera verificada a cessação de atividade exercida quando:

a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;

b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

O motivo escolhido mais frequentemente é a alínea b) já que declara que se encontram transmitidos os bens da empresa, liquidando assim a atividade.

IRS – Campo 8

Relativamente ao IRS pode-se escolher um motivo à luz do artigo 114.º do CIRS:

a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

No campo do IRS os trabalhadores independentes escolhem geralmente o motivo a) já que termina a prestação de serviços.

Depois de submeter a declaração, pode ainda imprimi-la como comprovativo, mas só serve de prova quando anexada à carta que receberá posteriormente dos serviços.

Informar a Segurança Social da cessação

Declarada a cessação da atividade às Finanças, também não precisa deslocar-se à Segurança Social, nem sequer através da Internet. O cruzamento de dados entre os dois serviços garante que a situação é comunicada à Segurança Social, mas não tem efeitos imediatos. O até então trabalhador independente só deixe de pagar as contribuições “a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade”, lê-se no Guia Prático do Instituto da Segurança Social direcionado para o trabalhador independente.

Fontes:http://www.portaldasfinancas.gov.pt| https://app.seg-social.pt

Comunicação de Agregado Familiar

QUEM DEVERÁ ACEDER AO PORTAL PARA PROCEDER A ESTA ATUALIZAÇÃO?

 As pessoas que em 2017 tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar. Por exemplo, deve atualizar a sua situação pessoal, quem, em 2017, se casou ou teve filhos ou em que os filhos deixaram de reunir as condições para serem considerados dependentes (por exemplo, por atingirem a idade de 26 anos).

Também quem tem dependentes em guarda conjunta (responsabilidades parentais exercidas em comum) em situação de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve comunicar essa situação.

ATÉ QUANDO DEVERÁ SER FEITA ESTA ATUALIZAÇÃO?

A atualização dos dados pessoais deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro.

COMO DEVO PROCEDER? 

 Deve aceder ao Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/). Na primeira página, no destaque “IRS – Comunicação de agregado familiar”, clique em “aceder” e será de imediato direcionado para a aplicação.

No mesmo portal, poderá também aceder à aplicação selecionando: Serviços tributários>> Serviços >> Dados pessoais relevantes. 

 Na aplicação são-lhe apresentadas duas opções: 1 Consultar Agregado Familiar”; e 2 Comunicar Agregado Familiar”.

 Selecionando a opção “Consultar Agregado Familiar” é-lhe apresentada a composição do seu agregado e é-lhe disponibilizado um comprovativo. 

 Deve selecionar a opção “Comunicar agregado Familiar” se pretender alterar ou confirmar os dados do seu agregado familiar e da habitação permanente do seu agregado. Para o efeito tem que proceder à autenticação de todos os elementos do seu agregado familiar à data de 31 de dezembro de 2017.

L I N K S

  1. MANUAL
  2. FAQ

Novas Regras – Cartão do Cidadão

A portaria n.º 287/2017, que estabelece novas regras, foi publicada esta quinta-feira em Diário da República e traz como grande alteração o prazo de validade geral do cartão.

Para quem tiver 25 anos ou mais, a renovação do documento de identificação passa a ser feita de 10 em 10 anos. Os menores de 25 anos continuam a ter de renovar o documento de cinco em cinco ano.

A portaria prevê também que a renovação do Cartão de Cidadão possa ser feita via eletrónica, através do Portal do Cidadão, mas com algumas especificidades.

Para os cidadãos entre 25 e 59 anos, a renovação pode ser feita desde que “o prazo de validade do cartão de cidadão seja superior a 60 dia”. Para os cidadãos com pelo menos 60 anos, a renovação pode ser feita “desde que o cartão de cidadão se encontre dentro do prazo de validade no momento do pedido”.

Quem renovar o cartão de cidadão por via eletrónica terá um desconto de 10 por cento, o que pode dar jeito uma vez que os custos das renovações vão subir.

A partir de 2 de outubro, as renovações para cartões com 10 anos de validade passam a custar 18 euros (face aos 15 euros atuais). Já a emissão/renovação de cartão de cidadão com validade até 5 anos continua a custar 15 euro.

Fonte: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/108228009/details/maximized?serie=I&dreId=108228005

Residência Fiscal

Por norma, um contribuinte é considerado residente fiscal em Portugal se permanecer mais de 183 dias seguidos, ou interpolados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou se possuir habitação que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artigo 16º do Código do IRS).

Por consequência para um contribuinte que seja residente fiscal, o IRS incidirá sobre a os seus rendimentos mundialmente obtidos; já se um contribuinte for não residente fiscal, o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em Portugal (desde que não estejam sujeitos às taxas liberatórias).

O Código do IRS exige ao contribuinte que passe a trabalhar e a residir no estrangeiro a comunicar a alteração da sua morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no prazo de 60 dias. Contudo, uma grande parte da comunidade emigrante portuguesa no estrangeiro não o faz, entrando assim em incumprimento e, em último caso, declarando incorretamente os seus rendimentos auferidos em ambos os países.

É por isso de extrema importância que os emigrantes portugueses regularizem o seu estatuto de residência fiscal junto da AT (processo simples que pode ser feito online) e se informem junto do seu consultor fiscal como proceder em caso de necessidade de regularização de declarações de rendimento passadas. Tal regularização evitará num enorme imbróglio não só em termos de tributação, mas também em termos da eventual regularização das suas obrigações de reporte fiscal quer em Portugal, quer no país de residência.

Fontes: https://www.acesso.gov.pt | http://www.jornaleconomico.sapo.pt | https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs16.htm

(Des)Organização nas PME´s

A Sua empresa é organizada?

Maioritariamente a nível de PME´s esta questão torna-se mais pertinente, ou pela rigidez dos administradores/sócios, ou pelo curto “staff” disponível e em que cada vez mais uma única pessoa desempenha várias funções, descurando a qualidade de cada uma não só por falta de tempo suficiente para a concluir como também muitas vezes por falta de formação adequada a todas as tarefas.

A organização é chave de Sucesso. Tentarei enumerar algumas (básicas) sugestões para ajudar no problema da não organização nas pequenas e médias empresas

Nas pequenas e médias empresas a gestão é maioritariamente feita de práticas diárias, repetições de processos, tendência para facilitar e minimizar a importância das tarefas, e o erro de fazer certas coisas em vez das coisas certas.

Como suprimir a má organização?

1 – Organigrama

A existência de  um Organigrama é indispensável para qualquer empresa, por mais pequena que seja. O organigrama é mais que uma proporção hierárquica.

O organigrama vai ajudar a definir e a entender como está organizada a empresa e/ou organização, quais as funções de cada colaborador e suas responsabilidades, o inicio e o fim destas.

2 – Gestão de tempo

Dentro das organizações deverá existir a correta gestão do tempo dos colaboradores de todos os sectores. A implementação de chek-list de tarefas diárias por colaborador e/ou um documento de regras e procedimentos internos, com explicações exatas sobre funções, responsabilidades, e tempos de execução.

3- Aplicações de Informática

As aplicações informáticas são ótimos recursos de organização quando utilizados da forma correta! Evite o erro de investir em aplicações sem antes efetuarem um estudo prévio de todas os benefícios que aplicação pode trazer para a organização.

Questões como: Quais são as reais necessidades da empresa, o que é que realmente a empresa precisa?

  • é apenas Software de Faturação? ou
  • Software de gestão de contas correntes?
  • Gestão de stocks?
  • Recursos Humanos?
  • Quais são as aplicações existentes no mercado que satisfazem as necessidades da empresa?
  • Qual o valor de investimento?

Sem resposta a estas questões é arriscado avançar para investimentos, evite o erro de adquirir um programa que faz mil e uma coisas, mas ninguém utiliza.

Outro fator importante no momento de investimentos em meios informáticos é a formação das pessoas (o ativo mais importante de cada empresa), é fundamental os futuros utilizadores obterem formação específica sobre a nova ferramenta de trabalho.

4 – Plano de Acão

O Plano de Acão para a concretização de objetivos – O que se vê principalmente nas micro empresas, é o pequeno empresário/gerente ser o motor principal para a existência da empresa, mas comete o maior dos erros, que é: Tem toda a estratégia na sua cabeça., por vezes “com navegação à vista”

A estratégia da empresa deve ser do conhecimento geral, pelo menos dos internos, dos colaboradores, só assim é possível toda a equipa trabalhar no objetivo comum.

Toda a equipa deve ser conhecedora da estratégia e do plano de ação que serve de base à concretização dos diversos objetivos da empresa.

A motivação dos colaboradores deve fazer parte de qualquer estratégia empresarial, seja mais salário, reconhecimento na carreira, benefícios sociais, flexibilidade.

Se identifica problemas de má ou não organização na sua empresa, implemente um plano de ação. Comece por identificar as áreas que precisam do tratamento, quais são as correções a fazer, qual o tempo necessário para a implementação de medidas corretivas e o tempo de execução.

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