Por norma, um contribuinte é considerado residente fiscal em Portugal se permanecer mais de 183 dias seguidos, ou interpolados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou se possuir habitação que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artigo 16º do Código do IRS).
Por consequência para um contribuinte que seja residente fiscal, o IRS incidirá sobre a os seus rendimentos mundialmente obtidos; já se um contribuinte for não residente fiscal, o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em Portugal (desde que não estejam sujeitos às taxas liberatórias).
O Código do IRS exige ao contribuinte que passe a trabalhar e a residir no estrangeiro a comunicar a alteração da sua morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no prazo de 60 dias. Contudo, uma grande parte da comunidade emigrante portuguesa no estrangeiro não o faz, entrando assim em incumprimento e, em último caso, declarando incorretamente os seus rendimentos auferidos em ambos os países.
É por isso de extrema importância que os emigrantes portugueses regularizem o seu estatuto de residência fiscal junto da AT (processo simples que pode ser feito online) e se informem junto do seu consultor fiscal como proceder em caso de necessidade de regularização de declarações de rendimento passadas. Tal regularização evitará num enorme imbróglio não só em termos de tributação, mas também em termos da eventual regularização das suas obrigações de reporte fiscal quer em Portugal, quer no país de residência.
Fontes: https://www.acesso.gov.pt | http://www.jornaleconomico.sapo.pt | https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs16.htm