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Aumento do salário mínimo publicado em Diário da República. 635 euros chegam a 1 de janeiro

Foi publicado esta quinta-feira, em Diário da República o diploma que oficializa a subida do salário mínimo nacional para 635 euros mensais em 2020. O objetivo do Governo de António Costa é que a retribuição mínima garantida atinja os 750 euros em 2023.


Decreto-Lei n.º 167/2019

Publicação: Diário da República n.º 224/2019, Série I de 2019-11-21

  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:167/2019
  • Páginas:2 – 3

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Como fazer a atualização dos dados do RCBE?

Para alterar ou corrigir declarações anteriores, deve aceder aqui e seguir os seguintes passos:

  1. Escolher a opção “Preencher declaração
  2. Autenticar-se com o seu meio de autenticação (CC/CMD ou certificados profissionais)
  3. Escolher a opção “Atualização/Alteração
  4. Pesquisar a entidade e inserir o código RCBE recebido no momento da submissão da declaração anterior, ou se for o mesmo declarante bastará indicar que não tem código RCBE.

Nota: A identificação dos titulares das participações sociais / sócios e dos gerentes / administradores / diretores que não sejam​​ Beneficiários Efetivos deixou de constar da declaração de RCBE, pelo que não é obrigatório atualizar estes elementos.

Porque é tão importante fazer a atualização do RCBE?

Muitos empresários questionam-se sobre a necessidade de terem a informação atualizada do RCBE. A verdade é que a não atualização da informação presente no RCBE corresponde a uma coima que pode ir de 1.000€ e 50.000€. Para além disto, sem a declaração atualizada do RCBE, a entidade não poderá:

  • possuir a situação tributária regularizada,
  • celebrar ou renovar contratos,
  • aceder a fundos europeus,
  • distribuir lucros do exercício,
  • fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício,
  • ser voluntariamente extinta ou dissolvida.

Fonte: IRN

𝗤𝘂𝗲𝗿 𝗱𝗲𝘀𝗽𝗲𝗱𝗶𝗿-𝘀𝗲 𝗱𝗼 𝘀𝗲𝘂 𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲𝗴𝗼? 𝗖𝗼𝗻𝗵𝗲ç𝗮 𝗼𝘀 𝗽𝗿𝗮𝘇𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗮𝘃𝗶𝘀𝗼 𝗽𝗿é𝘃𝗶𝗼

𝗖𝗼𝗻𝗵𝗲ç𝗮 𝗼𝘀 𝗽𝗿𝗮𝘇𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗮𝘃𝗶𝘀𝗼 𝗽𝗿é𝘃𝗶𝗼 👨‍🏫

👉 𝗖𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮𝘁𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗦𝗲𝗺 𝗧𝗲𝗿𝗺𝗼

✅ Em contratos de trabalho com duração inferior ou igual a 2 anos 👉 30 dias de aviso prévio;

✅ Em contratos de trabalho com duração superior a 2 anos 👉 60 dias de aviso prévio;

👉𝗖𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮𝘁𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗮 𝗧𝗲𝗿𝗺𝗼 𝗖𝗲𝗿𝘁𝗼

✅ Em contratos de trabalho com duração inferior ou igual a 6 meses 👉 15 dias de aviso prévio;

✅ Em contratos de trabalho com duração superior a 6 meses 👉 30 dias de aviso prévio;

👉 𝗖𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮𝘁𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗮 𝗧𝗲𝗿𝗺𝗼 𝗜𝗻𝗰𝗲𝗿𝘁𝗼

✅ Em contratos de trabalho com duração inferior ou igual a 6 meses 👉 15 dias de aviso prévio;

✅ Em contratos de trabalho com duração superior a 6 meses e inferior ou igual a 2 anos 👉 30 dias de aviso prévio;

✅ Em contratos de trabalho com duração superior a 2 anos 👉 60 dias de aviso prévio;

👉 𝗡𝗼𝘁𝗮 𝗜𝗺𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮𝗻𝘁𝗲:

✅ O não cumprimento, por parte do trabalhador, do envio do aviso prévio à entidade patronal por escrito dentro dos prazos acima mencionados implica o pagamento de uma indemnização (valor do salário base e diuturnidades que dizem respeito ao período em que o aviso prévio deveria ter sido emitido, até à saída efetiva do trabalhador)

Por Vasco Lopes/CC

A faturação na construção

A faturação na construção civil pode ser algo complexo. Vejamos o que se aplica nas diversas situações.

IVA Autoliquidação

  • Aplica-se quando:
    • Há aquisição de serviços de construção civil;
    • A pessoa que adquire os serviços tem de ser sujeito passivo de IVA em Portugal;
    • A entidade que adquire os serviços tem de praticar operações que confiram direito à dedução do IVA (por exemplo, se for clinica de medicina dentária, isenta de IVA, não existirá inversão de sujeito passivo (IVA autoliquidação).
  • Tipo de trabalhos:
    • Remodelação;
    • Reparação;
    • Manutenção;
    • Conservação;
    • Demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
  • Processo de faturação:
    • A fatura deve ser emitida sem liquidação de IVA  e com a expressão “IVA – autoliquidação”. 
    • O imposto é devido no momento da realização do serviço.
    • Em caso de adiantamento é devido no ato de emissão da fatura ou do seu respetivo pagamento.
    • O adquirente dos serviços terá de proceder à autoliquidação na declaração periódica, dentro dos prazos impostos por lei.
    • Terá de ser faturado de forma discriminada a mão de obra dos materiais utilizados na empreitada.
  • Taxa de IVA na Construção Civil
    • A taxa de IVA geralmente aplicável à construção é de 23%;
    • Aplica-se uma taxa reduzida de IVA de 6% nos seguintes trabalhos efetuados em imóveis destinados à habitação:
      • Empreitadas de beneficiação
      • Remodelação
      • Renovação
      • Restauro
      • Reparação ou conservação realizadas em imóveis.
    • Também é aplicada a mesma taxa de 6% a obras efetuadas em zonas de reabilitação urbana, desde que atestado por a entidade responsável pela zona (e.g: municípios)
    • Estão excluídos desta taxa (6%):
      • Trabalhos de limpeza
      • Manutenção dos espaços verdes
      • Trabalhos realizados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou instalações similares.
    • A liquidação dos materiais afetos à obra, só poderão ser liquidados a 6%, caso, não excedam 20% do valor global da empreitada.
      • Para o efeito, a fatura deve discriminar a parte de mão de obra e a parte de materiais, ou seja:
  • Caso os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA;
  • Se os materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, deve-se ter em conta o seguinte:
  • i) se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados;
    • ii) se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, deve o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.

A faturação na construção civil pode ser feita incluindo no mesmo documento materiais e mão de obra. Para tal, a fatura consta com dois artigos para:

  • Materiais de obra tributada a IVA de 23%
  • Mão de obra tributada a iva de 6%

Explicando agora em casos práticos:

  • Casas para habitação
    • Particular contrata o construtor
      • Construtor deduz IVA nas compras de materiais e serviços
      • Pessoa Singular paga 23%
    • Empresa contrata o Construtor
      • Construtor deduz IVA nas compras de materiais e serviços
      • Empresa contratante não Deduz Iva
    • Construtor constrói p/ Vender Equipara-se a uma compra e venda (Empresa e Pessoa Singular)
      • Construtor não deduz IVA (IVA é considerado gasto)
      • Pessoa Singular fica isenta de IVA, mas paga IMT e IS
  • Outras Construções sem Fim Habitacional
    • Construtor constrói para empresa
      • Construtor deduz IVA das compras
      • Empresa faz Inversão do Sujeito Passivo e paga o IVA diretamente ao estado
    • Construtor constrói para particular
      • Construtor deduz IVA nas compras e cobra IVA na fatura
      • Pessoa Singular paga o IVA na fatura, consequentemente
  • Fonte: Codigo do Iva;

Se tem direito ao ‘cheque’ de 125 euros, anunciado pelo Governo, deve atualizar os seus dados no site da AT e da Segurança Social.

Se tem direito ao ‘cheque’ de 125 euros, anunciado pelo Governo, deve atualizar os seus dados no site da AT e da Segurança Social.

Cada cidadão não pensionista com rendimento mensal até 2.700 euros vai receber um pagamento extraordinário de 125 euros – estando ainda previsto um subsídio de 50 euros por dependente a todas as famílias -, sendo que para isso é necessário que os contribuintes tenham os seus dados atualizados no site das Finanças e da Segurança Social

– Atualizar o IBAN no Portal das Finanças

Se pretende atualizar, corrigir ou confirmar o seu IBAN pode aceder a esta página, depois de iniciar sessão com as suas credenciais de acesso ao Portal das Finanças. 

Nessa página pode declarar pela primeira vez o seu IBAN à Administração Fiscal ou alterar o IBAN já comunicado à Administração Fiscal.

Vale sublinhar que, de acordo com a AT, “no prazo de cinco dias úteis será verificada a titularidade da conta” referente ao IBAN

– Atualizar o IBAN no site da Segurança Social

Para o atualizar os seus dados deve aceder ao site da Segurança Social Direta e iniciar sessão com as suas credenciais de acesso. Depois deve:

  • Aceder ao menu ‘Perfil’;
  • Selecionar ‘Dados Pessoais’ > ‘Atualizar contactos’ e atualize o seu e-mail;
  • Selecionar ‘Conta bancária’ e atualize o seu IBAN.

Fonte: 10:45 – 06/09/22 POR NOTÍCIAS AO MINUTO ECONOMIA PORTAL DAS FINANÇAS

Estas são as datas importantes para a entrega do IRS em 2022

A entrega da declaração do IRS referente aos rendimentos de 2021 tem início a 1 de abril de 2022. Contudo, a preparação para este acerto anual do imposto começa algum tempo antes, sendo um dos primeiros passos a comunicação do agregado familiar, até 15 de fevereiro.

Os principais prazos do IRS referem-se à verificação de faturas no e-fatura, consulta dos valores das deduções apurados pela Autoridade Tributária (AT), reclamação dos valores das deduções, consignação do IRS e IVA, e entrega da declaração de rendimentos (Modelo 3) ou do IRS automático.

Fique a conhecer o calendário com todas as datas importantes para a entrega do IRS este ano.

Fevereiro

Até 15 de fevereiro, tem de comunicar os dados do agregado familiar. Esta comunicação serve para os contribuintes indicarem alterações registadas ao longo de 2021, como o nascimento de um filho, um divórcio ou casamento, a alteração do acordo parental ou o óbito de um dos elementos do casal. De referir que a informação a ser atualizada no Portal das Finanças é a que se verificava até 31 de dezembro de 2021.

Este dia é ainda a data limite para se comunicar à AT os elementos da família que frequentam estabelecimentos de ensino em regiões do interior do país ou nas regiões autónomas e para informar sobre eventual alteração de residência permanente para o interior do país quando essa mudança tenha implicado a realização de um contrato de arrendamento.

Até 25 de fevereiro é o prazo para consultarem, registarem ou validarem as faturas das despesas realizadas no ano anterior. Caso tenha faturas que não apareçam no e-fatura, deve inseri-las manualmente. E quem tem rendimentos de trabalho independente também tem de informar, até este dia, se os gastos foram realizados no âmbito dessa atividade profissional.

Março

No mês seguinte, até ao dia 15, são disponibilizados no Portal das Finanças os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos. Esta informação estará visível na página pessoal de cada contribuinte.

Será possível ver também outros gastos dedutíveis em IRS efetuadas em entidades dispensadas de passar fatura como: propinas no ensino público, taxas moderadoras, juros do crédito à habitação ou rendas de casa. Os montantes vão aparecer pré-preenchidos nas declarações de IRS. Os montantes relacionados com seguros de saúde também passarão a estar identificados.

Após esta data, tem até o final do mês para reclamar caso verifique que a informação disponibilizada pelo Fisco não está correta. Isto aplica-se apenas às faturas relacionadas com as deduções à coleta das despesas gerais familiares ou da dedução do IVA.

É também neste período que pode escolher a quem quer consignar o IRS ou IVA.

Abril a Junho

Entre 1 de abril e 30 de junho decorre o período de entrega da declaração de rendimentos referentes a 2021, através do Portal das Finanças. O processo é feito exclusivamente online. Assim para aqueles que não tiverem acesso, a AT disponibiliza na sua página a lista de locais com atendimento assistido.

A liquidação da declaração e a emissão do respetivo reembolso ou do pagamento do imposto vai depender de quando dizer a entrega a longo deste período.

Julho

Ao longo do mês de julho, a AT deverá enviar a nota de liquidação do IRS. O dia 31 é o prazo limite para receber o reembolso, desde que a declaração tenha sido entregue no prazo previsto.

Agosto

No caso de ter de pagar IRS, terá de o fazer até 31 de agosto. Saiba que é possível fazer o pagamento de forma fraccionada, desde que faço o pedido junto do serviço de Finanças.

Tributação Alojamento LocaL

Empresário em Nome Individual VS Empresa

“O que melhor se adequa ao ENI típico do AL é estar no regime simplificado e ser passivo de IVA”.  Isto é o que mais se lê nos Blogs de apoio aos empresários de alojamento local.

Embora, uma solução que sirva a todos, é impossível, pois cada caso é um caso. Nesta questão, importa assim diferenciar, desde logo, os factores que poderão obrigar à escolha de um ou outro regime, e indicar as principais diferenças entre todos. À partida, temos logo duas decisões: ser tributados em sede de IRS ou em sede de IRC. Depois, dentro da decisão tomada, ainda temos que pensar se queremos estar no regime simplificado de contabilidade ou em regime de contabilidade Organizada. Com escolhas tão diferentes, temos que analisar diversos factores do nosso negócio, para que no final tomemos uma decisão. 

Volume de Negócios 

Se o volume de negócios expectável for superior a 200.000€, temos de, obrigatoriamente, ter contabilidade organizada. Sendo inferior a 200.000€, podemos optar por organizada ou simplificada. 

Dedução de Despesas e Tributação 

No regime simplificado, não é possível deduzir despesas, sendo a tributação feita directamente sobre a receita gerada. No caso do IRS, a tributação incide (desde 1 de Janeiro de 2017) sobre 35% da receita, no caso das modalidades A e B (Moradia e Apartamento) e sobre 15% da receita no caso das modalidades C e D (Estabelecimento de Hospedagem e Quartos).

No caso do IRC em Regime Simplificado a tributação incide igualmente (desde 1 de Janeiro de 2017) sobre 35% (modalidades A e B ) ou 4% (modalidade C) da receita.
IRC, regime geral, atualmente a taxa normal de IRC situa-se nos 21%. As Pequenas e Médias Empresas (PME), beneficiam de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 15 mil euros de matéria coletável (taxas aplicadas no continente).

Isto significa que a AT entende que em sede de IRS, a actividade gera 65% ou 85%, respectivamente, de despesas e em sede de IRC gera 65%  ou 96%, respectivamente, de despesas. 

Se, no vosso caso, o total das despesas for inferior a 65% ou 85% (em sede de IRS) o regime simplificado é-vos mais favorável. Salienta-se que, esta impossibilidade de deduzir despesas diz apenas respeito a matérias de IRS e IRC, sendo que as deduções de IVA são possíveis, se não estiverem no regime de isenção

Obrigação de ter CC (Contabilista Certificado) As opções por tributação em sede de IRC e ainda a opção de tributação em sede de IRS com contabilidade organizada, obriga à contratação de um CC (Contabilista Certificado, anteriormente designado por TOC), em contrapartida, o IRS com regime simplificado, não obriga a ter um CC. Este factor é sempre importante, pois faz já variar o custo da contabilidade.

No Regime Simplificado podem também contratar um CC e, por norma, o preço da avença da contabilidade em regime simplificado é inferior ao da contabilidade organizada.

 
Uma nota complementar para referir que no regime simplificado de IRS se o sujeito passivo tiver um rendimento superior a 27.360€ por ano, terá de apresentar despesas através do Efactura no valor correspondente a 15% da diferença entre o valor acima referido e o valor que for efetivamente facturado até ao final do ano.

No caso do sujeito passivo ser uma empresa teremos ainda de acrescentar a taxa social única e, nalguns municípios ,a Derrama Municipal (até 1,5%) .

Representante fiscal

Quais são as funções do representante fiscal?

Tipos de Representação Fiscal em Portugal:

  • Representação Fiscal em IRS
  • Representação Fiscal em IVA

A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IRS (Pessoas Singulares)

Definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no artigo 130º, é obrigatório nomear representante fiscal em Portugal sempre que uma pessoa sem residência em Portugal, ou que, embora residentes em território nacional se ausentem deste por um período superior a seis meses, obtenha rendimentos em Portugal sujeitos a imposto, ou que por qualquer outro motivo pretendam obter o Número de Contribuinte ou de Identificação Fiscal (NIF).

Representante fiscal de não residentes

É também um requisito legal de que todos os não residentes que pretendam  adquirir o Visto D2  em Portugal, ou deter qualquer tipo de ativos, nomeiem um representante fiscal em Portugal. O seu representante fiscal é legalmente responsável por informar o contribuinte sobre as suas taxas e impostos sobre a propriedade, assegurar o contacto com a Administração fiscal, informar o contribuinte de todas as obrigações fiscais, e assegurar-se de que o pagamento é feito dentro dos prazos limites designados.

Assim, também todos os cidadãos estrangeiros, que pretendam iniciar uma atividade por conta própria (trabalhador independente), ou constituir empresa em nome individual ou sociedade por quotas serão obrigados a nomear um representante fiscal em IVA, que seja também ele um sujeito passivo de IVA. Isto aplica-se mesmo que não ultrapasse o limite de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA, dado que pratica operações tributáveis em IVA mesmo estando momentaneamente isento.

De acordo com o artº 19º da Lei Geral Tributária, as pessoas que deixem de ser residentes fiscais residentes em Portugal ou que se ausentem do território português por um período superior a seis meses, num país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam obrigadas a nomear um representante fiscal com residência ou sede em Portugal, junto dos serviços da AT para as representar em Portugal, sob pena de multa.

Pode ser representante fiscal qualquer indivíduo ou pessoa coletiva que aceite a função, desde que residente em Portugal ou, no segundo caso, com sede em território português.

Responsabilidade

O representante fiscal tem a responsabilidade de garantir o cumprimento dos deveres tributários acessórios, como obter o número de identificação fiscal do não residente, entregar declarações (modelo 3, modelo 22, IES, IVA), guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos e prestar esclarecimentos à AT.

Ele pode responder por infrações fiscais da pessoa que representa, mas nunca ter de pagar impostos devidos por este. Só no caso de ser igualmente gestor de bens ou direitos do emigrante é que o representante fiscal passa a ser “solidariamente responsável por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo”, estando assim obrigado ao pagamento dos impostos do representado.

Ao representante está reservado o direito de reclamação, recurso ou impugnação perante a AT.

O NIF é atribuído no momento do pedido, feito através de declaração verbal, resultando de imediato na disponibilização de um documento comprovativo de registo do contribuinte, com a menção do NIF.

O pedido de NIF pode também ser efetuado sem a presença do cidadão estrangeiro, devendo ser requerido diretamente pelo seu representante fiscal, e sendo necessário para isso uma cópia autenticada do passaporte e uma procuração específica para este efeito.

Até 25 de fevereiro, valide as faturas pendentes no e-Fatura

Tem até 25 de fevereiro para validar faturas pendentes no portal e-Fatura. Associe cada despesa ao respetivo setor, para beneficiar com deduções na saúde, educação, habitação, lares, além das despesas gerais familiares, que assumem a designação “Outros”. Saiba ainda o que fazer para as despesas que não aparecerem no e-Fatura.

Pode reaver parte do IVA suportado em despesas com alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e ainda atividade física. Também os passes mensais para utilizar em transportes públicos são considerados para o benefício do IVA. No entanto, enquanto nas outras prestações de serviços o benefício é de 15% do IVA, nos passes, o IVA é deduzido na totalidade.

Quando as Finanças têm dúvidas sobre a categoria da despesa, deixam-na pendente, até que o próprio contribuinte comunique os dados em falta para cada fatura emitida com o seu número de identificação fiscal (NIF).

As faturas que continuarem pendentes após 25 de fevereiro não contam como dedução no IRS. Ou seja, se não as validar, vai perder dinheiro.

Quanto pode deduzir se validar as faturas

As faturas pendentes têm de ser validadas uma a uma, o que obriga a uma verificação individual. A tarefa pode ser demorada, sobretudo se tiver de fazê-lo para vários membros do agregado familiarVeja como validar as faturas.

Na declaração de IRS que entregar este ano, o Fisco vai deduzir 35% das despesas gerais. As despesas dos filhos, por exemplo, com saúde e educação, também devem ter fatura. Nela, tem de constar obrigatoriamente o NIF da criança. Só assim os gastos serão automaticamente registados no e-Fatura e considerados pelo Fisco para efeitos de IRS. Se a fatura incluir o NIF de um dos pais, não há problema em termos de benefício. Mas se os pais declararem o IRS em separado, a despesa não será dividida e aparecerá apenas numa declaração.

Cada contribuinte pode deduzir até € 250 das despesas gerais. Para obter o benefício máximo, basta gastar € 715, facilmente atingíveis com os encargos da casa e da família. Em conjunto, um casal pode deduzir um máximo de € 500 no seu IRS. Nas famílias monoparentais, a dedução passa a ser de 45%, com o limite de € 335 (basta gastar 745 euros para obter o benefício máximo). Em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.

Despesas para IRS 2021 

Limites de dedução por categoria de despesa

Fonte: Defesa do consumidor | DECO PROTESTE

Conta bancária obrigatória afeta à atividade empresarial (limite de pagamento em numerário)

O tema não é novo e está sobre escrutínio da Administração Tributária, pelo menos desde 2005. A lei foi sofrendo algumas alterações e actualizações, sendo que a última data de Agosto de 2017.

A oportunidade da presente comunicação tem a ver com a nossa percepção de que nem sempre os nossos clientes enquadram a movimentação dos seus pagamentos e recebimentos, incluindo Suprimentos, de acordo com a Lei Geral Tributária, que passamos a resumir:

Artigo 63.º-C

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
  3. (Revogado pela Lei n.º 92/2017 – 22/08).
  • A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.

Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

  1. É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€ ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
  2. Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63ºC respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  3. O limite referido no nº 1 é de 10.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
  4. Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fraccionada.
  5. É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€.

Finalmente, importa saber que a realização de transacções em numerário acima dos limites legalmente previstos é punível com coima de 180€ a 4.500€.

A disponibilização dos extratos bancários à Contabilidade é fundamental e resulta da Lei.

Comunicado | COVID-19 NOVEMBRO_2020

Caros Amigos, Clientes e Parceiros, antes de mais espero que este e-mail vos encontre bem de saúde.


A RVR tendo em atenção a atual crise epidemiológica relacionada com o coronavírus Covid-19, de amplo conhecimento público, implementou diversas medidas que lhe permitem assegurar a sua laboração e o cumprimento dos seus compromissos, com a menor perturbação possível.


Ainda nesse âmbito, a RVR solicita aos seus visitantes que, caso apresentem sintomatologia típica do vírus, tal como febre (temperatura igual ou superior a 37,5º), tosse ou perturbações respiratórias, ou tenham tido contacto com alguém suspeito de infecção ou infectado, se abstenham de se deslocar às nossas instalações, devendo privilegiar as comunicações à distância via e-mail e telefone.


Vamos até dia 31 de Dezembro, fazer algumas alterações no método de trabalho:
– entrega de documentação em local próprio (caixa correio exterior na ranhura da porta).
– reuniões preferencialmente por Videoconferência e/ou telefone.

Caso seja mesmo necessário a deslocação às nossas instalações, aquando da sua visita, que deverá ser marcada antecipadamente, haverá que respeitar as seguintes medidas:

  1. Após a entrada nas nossas instalações devera higienizar as mãos no dispensador de pedal colocado na entrada.
  2. Evitar contacto próximo
  3. Manter-se na sala de reunião ou outra indicada, abstendo-se de circular pelos restantes espaços.
  4. Medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e a boca quando espirrar ou tossir, com um lenço de papel ou com o antebraço, nunca com as mãos, e deitar sempre o lenço de papel no lixo;
  5. Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes, com água e sabão ou com solução à base de álcool a 70%;

    Antecipadamente gratos pela V/compreensão,
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