A faturação na construção civil pode ser algo complexo. Vejamos o que se aplica nas diversas situações.
IVA Autoliquidação
- Aplica-se quando:
- Há aquisição de serviços de construção civil;
- A pessoa que adquire os serviços tem de ser sujeito passivo de IVA em Portugal;
- A entidade que adquire os serviços tem de praticar operações que confiram direito à dedução do IVA (por exemplo, se for clinica de medicina dentária, isenta de IVA, não existirá inversão de sujeito passivo (IVA autoliquidação).
- Tipo de trabalhos:
- Remodelação;
- Reparação;
- Manutenção;
- Conservação;
- Demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
- Processo de faturação:
- A fatura deve ser emitida sem liquidação de IVA e com a expressão “IVA – autoliquidação”.
- O imposto é devido no momento da realização do serviço.
- Em caso de adiantamento é devido no ato de emissão da fatura ou do seu respetivo pagamento.
- O adquirente dos serviços terá de proceder à autoliquidação na declaração periódica, dentro dos prazos impostos por lei.
- Terá de ser faturado de forma discriminada a mão de obra dos materiais utilizados na empreitada.
- Taxa de IVA na Construção Civil
- A taxa de IVA geralmente aplicável à construção é de 23%;
- Aplica-se uma taxa reduzida de IVA de 6% nos seguintes trabalhos efetuados em imóveis destinados à habitação:
- Empreitadas de beneficiação
- Remodelação
- Renovação
- Restauro
- Reparação ou conservação realizadas em imóveis.
- Também é aplicada a mesma taxa de 6% a obras efetuadas em zonas de reabilitação urbana, desde que atestado por a entidade responsável pela zona (e.g: municípios)
- Estão excluídos desta taxa (6%):
- Trabalhos de limpeza
- Manutenção dos espaços verdes
- Trabalhos realizados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou instalações similares.
- A liquidação dos materiais afetos à obra, só poderão ser liquidados a 6%, caso, não excedam 20% do valor global da empreitada.
- Para o efeito, a fatura deve discriminar a parte de mão de obra e a parte de materiais, ou seja:
- Caso os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA;
- Se os materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, deve-se ter em conta o seguinte:
- i) se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados;
- ii) se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, deve o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.
A faturação na construção civil pode ser feita incluindo no mesmo documento materiais e mão de obra. Para tal, a fatura consta com dois artigos para:
- Materiais de obra tributada a IVA de 23%
- Mão de obra tributada a iva de 6%
Explicando agora em casos práticos:
- Casas para habitação
- Particular contrata o construtor
- Construtor deduz IVA nas compras de materiais e serviços
- Pessoa Singular paga 23%
- Empresa contrata o Construtor
- Construtor deduz IVA nas compras de materiais e serviços
- Empresa contratante não Deduz Iva
- Construtor constrói p/ Vender Equipara-se a uma compra e venda (Empresa e Pessoa Singular)
- Construtor não deduz IVA (IVA é considerado gasto)
- Pessoa Singular fica isenta de IVA, mas paga IMT e IS
- Particular contrata o construtor
- Outras Construções sem Fim Habitacional
- Construtor constrói para empresa
- Construtor deduz IVA das compras
- Empresa faz Inversão do Sujeito Passivo e paga o IVA diretamente ao estado
- Construtor constrói para particular
- Construtor deduz IVA nas compras e cobra IVA na fatura
- Pessoa Singular paga o IVA na fatura, consequentemente
- Construtor constrói para empresa
- Fonte: Codigo do Iva;