Conheça os pagamentos isentos de TSU

Nem todas as remunerações e pagamentos aos seus colaboradores estão sujeitos a contribuição para a Segurança Social. Como complemento ao vencimento base, o pagamento de certos subsídios, vales, abonos e ajudas de custo conta com uma isenção de TSU (Taxa Social Única), desde que se respeitem certos limites máximos legais.

Descubra algumas das remunerações isentas de TSU e faça as contas mais vantajosas para a sua empresa e funcionários.

Pagamento do Subsídio de Alimentação

Só será pago subsídio de alimentação para os dias efetivamente trabalhados, ou seja, dias de férias, baixa ou greve não estão contemplados.

Até ao valor mínimo do subsídio de alimentação, pago em dinheiro, não há lugar a descontos para a segurança social ou IRS. Se esse valor for ultrapassado, já não está isento de IRS nem isento de desconto para a Segurança Social.

A exceção é o pagamento do subsídio de alimentação em cartão refeição. Quando o valor do subsídio é atribuído em vales ou cartões de refeição, pode ascender aos 7,63€ isento de impostos (até 60% do valor mínimo).

Meio de pagamentoLimite de isenção
Dinheiro€ 4,77
Vale ou cartão refeição€ 7,63
Valores 2020

Vale Infância e Vale Educação

Os valores pagos através destes vales estão isentos de taxa social única.  O vale infância destina-se a todos os trabalhadores com filhos com idade inferior a sete anos, podendo ser utilizado para pagamento de berçários, creches e jardins-de-infância. O vale educação é mais abrangente em termos de idade (filhos entre os 7 e os 25 anos) e permite apoiar as despesas com manuais escolares, pagamento de propinas escolares e outros serviços de educação.

Abono de falhas

Muitas vezes, os trabalhadores que lidam com dinheiro têm abono de falhas. O valor recebido desta forma está isento de TSU e IRS, desde que não exceda 5% da remuneração mensal.

Despesas de Transporte

O pagamento de despesas de transporte pela empresa aos trabalhadores também está sujeito a isenção de TSU, “desde que não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social”.

Ajudas de custo

Caso os trabalhadores tenham necessidade de se deslocar em trabalho ou ficar alojados num hotel por motivos laborais, as empresas pagam em ajudas de custo. Até 50,20€ por dia nas deslocações nacionais e 89,35€ por dia nas viagens internacionais as ajudas de custo estão isentas de contribuições para a Segurança Social e descontos para IRS. Se a deslocação for efetuada no veículo pessoal do trabalhador o pagamento está isento de TSU e IRS até 0,36€ por quilómetro.

O direito a ajudas de custo apenas é válido para distâncias superiores a 20 quilómetros (deslocação diária) ou distâncias superiores a 50 quilómetros (deslocação por dias sucessivos).

Valores diários das ajudas de custo

Deslocações nacionais (continente e ilhas)
Trabalhadores gerais da função pública50,20 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores69,19 €
Deslocações internacionais
Trabalhadores gerais da função pública89,35 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores100,24 €
Valores 2020

Decreto-Lei n.º 106/98 Diário da República n.º 96/1998, Série I-A de 1998-04-24

https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/115346777/201909131143/73537348/diploma/indice

Compensação de férias

Não teve possibilidade de autorizar todos os dias devidos de folga e férias, saiba que deverá proceder a uma compensação
monetária. Este é um valor que não será sujeito a TSU e IRS.

Cessação do contrato de trabalho

Incluem-se por exemplo, as compensações por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por não
concessão de aviso prévio, por caducidade e resolução por parte do trabalhador. Se o colaborador estiver abrangido por
um contrato a prazo e este for cessado antes da dat predefinida, a indemnização decorrente também beneficia de isenção
de TSU e IRS.

Consulte aqui a lista dos valores que beneficiam de isenção de TSU.

É TEMPO DE ACABAR COM A ARLEQUINADA

Partilha do artigo de opinião do Contabilista, Fiscalista e Professor , Paulo Marques, ilustre colega de profissão com quem muito vou aprendendo e a quem muito respeito.

No dia 26 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 que estabelece as condições de acesso ao chamado lay-off simplificado, e suas condições de aplicabilidade e funcionamento, em substituição das que vigoravam desde 16 de março e tinham sido previstas inicialmente na Portaria n.º 71-A/2020.

Quero apenas falar da condição definida no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se prevê umas das condições de verificação de crise empresarial:
“A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, COM REFERÊNCIA À MÉDIA MENSAL DOS DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO, ou face ao período homólogo do ano anterior…”

Destaquei a passagem “COM REFERÊNCIA À MÉDIA MENSAL DOS DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO” porque esta publicação é para destacar a fantochada que a Segurança Social e, em particular a DGERT, têm feito à volta da interpretação do que acham que devem ser os DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO de trinta dias anterior ao DIA do pedido de lay-off junto dos serviços competentes da segurança social.

Logo de seguia à publicação desta nova norma, e depois de até altas horas de uma noite ter trocada impressões com alguns colegas, procurando validar a interpretação que me parecia mais lógica e corrente com o que o legislador teria intenção de escrever, disponibilizei um Excel para ajudar à verificação desta condição, que assentou no seguinte raciocínio:
1. Lay-off inicia no dia X,
2. Considera os 30 dias de faturação imediatamente antes do dia X,
3. Compara com a faturação média nos 60 dias corridos de calendário imediatamente anteriores aos 30 dias considerados no ponto anterior.

A discussão que isto gerou… principalmente depois de a DGERT ter publicado o primeiro exemplo (ver imagem 1). Recebi pedidos de explicação de dezenas de colegas a quem fui expondo a interpretação e explicando o porquê de achar que deixar uma série de dias de faturação pelo meio sem análise era um disparate e não faziam sentido nenhum. Até comparei com o que está previsto na regra de quebra de faturação definida no regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais onde – nesta sim – se remete claramente para a média dos três MESES ANTERIORES AO MÊS em que exista a obrigação de pagamento do IVA ou das retenções de IRS/IRC. Copiei e colei esse texto em dezenas de respostas no messenger e em grupos do FB. Troquei impressões com a nossa Bastonária e com colegas da OCC que têm estado nas Reuniões Livres.

Prevaleceu a ideia do exemplo da DGERT. Vencido (mas não convencido), reprogramei o meu Excel e disponibilizei nova versão conforme interpretação da DGERT.

Posteriormente, a DGERT publica um outro exemplo (ver imagem 2) que aumenta o disparate, ao incluir a faturação do dia 29 de fevereiro em dois períodos em comparação. De tão absurdo que aquilo era, acho que ninguém levou a sério e nem sequer gerou discussão.

Mas esta noite sou surpreendido por nova alteração no exemplo da DGERT (ver imagem 3). E não é que nos DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO de 30 dias passas de dois meses certos de calendário para os dias de dois meses seguidos de calendário?
E encostam o DOIS MESES ANTERIORES ao PERÍODO de 30 dias de faturação imediatamente antes do dia de início do lay-off?
Não consideram 60 dias corridos de calendário, mas consideram de 28/12 a 28/02 e o raciocínio lógico e coerente está lá: dois meses anteriores a esse período…
… anteriores a ESSE PERÍODO DE TRINTA DIAS ANTERIOR AO DO PEDIDO!

Será que seguiram o meu conselho de domingo à noite e começaram a ver as aulas de Português do #EstudoEmCasa na telescola?
Pela primeira vez, em 30 e tal dias de crise COVID19 consigo ficar surpreendido pela rapidez e eficácia de alguma medida!!!

Sim, estou a ser irónico e cínico q.b. …
Porque, só assim, consigo o autocontrolo necessário para não qualificar, com os nomes todos que verdadeiramente se justificam, quem tem legislado desta forma estouvada e interpretado desta maneira leviana. Sem falar das inúmeras situações ainda não interpretadas convenientemente. Ou seja, interpretação incompetente em algumas situações e incompetência por omissão de interpretação em tantas outras.

Mas é hora de dizer: chega desta farsa!
É que há profissionais e organizações no terreno a esforçar-se por dar o seu melhor para ajudar o país a sair disto. E, o mínimo que exigimos, é RESPEITO e responsabilidade!

No dia 19 de março fiz esta publicação que ironizava com a complexidade levada ao extremo da legislação e dos procedimentos de sua implementação:
https://www.facebook.com/santos.marques.37/posts/2965617850126596

Infelizmente, um mês depois nada mudou. A pergunta tem que ser repetida. Gritada, mesmo: O OBJETIVO É MESMO APOIAR E PREVENIR QUE AS EMPRESAS ENTREM EM ROTURA DE TESOURARIA, OU O OBJETIVO É BLINDAR DE TAL MANEIRA O ACESSO AOS APOIOS PARA QUE MUITOS DOS QUE VÃO TER NECESSIDADE NÃO OS UTILIZEM?

Ontem, a Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados foi ouvida no Parlamento e, com variados exemplos concretos evidenciou claramente o que é um país a duas velocidades e, em alguns aspetos, até a “puxar” para lados opostos. Com especial enfoque na banca e em serviços do Estado que atuam em sentido contrário ao anunciado e ao que é exigido.

Esta audição à Dr.ª Paula Franco caracteriza a realidade, e expõe as dificuldades, como dezenas de horas de debates e notícias que temos visto nas televisões ainda não foram capazes de caracterizar nem expor.
Fica o link: https://youtu.be/AalY7-z3Lls

DEVERIA SER TRANSMITIDA EM HORÁRIO NOBRE DA TELEVISÃO E EM SINAL ABERTO!

Entretanto, para distrair da trágica realidade que vamos vivendo e sentindo, os especialistas em marketing político criaram um “caso” à volta de uma celebração que umas dezenas de políticos egocêntricos insistiram em ir fazer ao Parlamento, contrariando tudo o que foram recomendações e imposições que, há um mês, impedem o país de funcionar. Nos impedem de trabalhar como era desejável. Como haveremos de os levar a sério?

E muito do “povo”, incluindo aqui o do FB, vai no engodo desse “caso” e esquece a realidade, como se o que realmente importa é a festa dos políticos para os políticos.

Chega de farsa!
Acabem com a palhaçada!

E comece-se seriamente a pensar no presente, para prevenir o caos que se avizinha para daqui a uns meses, quando as empresas continuarem sem clientes e sem tesouraria para pagar aquilo que agora se anda a empurrar para a frente com “paninhos quentes” e “falinhas mansas”.

Quando, nessa altura, deixar de haver dinheiro também nos cofres do estado para pagar salários a 100% (e com aumentos) de tantos burocratas, tecnocratas e gente perita em complicar, talvez estes tenham o discernimento de perceber que deveriam ter sido mais competentes. Talvez seja tarde quando tomarem consciência disso…

Que eu esteja enganado…

Paulo Marques, 2020.04.22

https://www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/
https://www.linkedin.com/in/pmsaberfazerfazersaber/

DESTAQUES ORÇAMENTO ESTADO 2020

O Orçamento do Estado 2020 entrou em vigor em 1 de abril 2020, abaixo o destaque de algumas das alterações fiscais.

IRC

Majoração fiscal do gasto com passes sociais (art.º 43.º) Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, passam a ser considerados, para a determinação do lucro tributável, em 130%. Esta alteração corresponde a uma majoração de 30% dos gastos com a aquisição de passes sociais na determinação do lucro tributável de IRC. Trata-se duma dedução ao rendimento.


Regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC (art.º 86º-A) É agravado de 0,35 para 0,50 o coeficiente do regime simplificado aplicável aos rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. Mantem-se o coeficiente de 0,35 no caso desses alojamentos serem localizados fora da referida área. O conceito de área de contenção foi introduzido no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditado através da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.

Taxa de IRC para as PME (art.º 87.º) Os sujeitos passivos que se qualifiquem como Pequena ou Média Empresa (PME), incluindo as microempresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a beneficiar da taxa reduzida de 17% em sede de IRC nos primeiros € 25 000 de matéria coletável, ao invés dos anteriores € 15 000. Considerando a taxa normal de 21%, o benefício total máximo, que era de € 600,00, por entidade, passa para € 1 000,00. Idêntica alteração ao limite é aplicada às empresas situadas nas zonas do interior no âmbito do artigo 41.º-B do EBF, passando a aplicar-se a taxa de 12,5% aos primeiros € 25 000 de matéria coletável. Os territórios de interior abrangidos por este benefício fiscal estão previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Tributações autónomas sobre viaturas (art.º 88.º) Quanto às viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) em termos genéricos (n.º 3 do artigo 88.º), existe um alargamento do universo de viaturas ao qual se aplica a taxa mais baixa (10%), passando o limite máximo de valor de aquisição máximo dessa taxa de 10% de € 25 000 para € 27 500. A taxa de tributação autónoma intermédia (27,5%) passa a ser aplicada a viaturas com custo de aquisição entre um montante igual ou superior a € 27.500 e inferior a € 35.000. A taxa mais agravada mantem os limites inalterados. As viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma, passando a estar sujeitas às taxas previstas para as viaturas previstas no nº 3 do artigo 88º do CIRC. Mantem-se a não aplicação de qualquer tributação autónoma relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica. Em resumo, as taxas de tributação autónoma passam a ser:

*Antes 25 000€ | **Exclui-se GPL

Tributações autónomas – prejuízos fiscais (art.º 88.º) Deixa de ser aplicável o agravamento em 10 pontos percentuais da taxa de tributação autónoma das entidades que apurem prejuízos fiscais no período de tributação de início de atividade e no seguinte. A este propósito, diz-se no Relatório do Orçamento do Estado para 2020: “Paralelamente, de modo a apoiar as empresas em início de atividade, elimina-se o agravamento das tributações autónomas para as empresas que apresentem prejuízos nos dois primeiros períodos de tributação, sendo ainda de realçar, no domínio das tributações autónomas, o alargamento do primeiro escalão aplicável às viaturas ligeiras.”

IVA

  1. Isenções nas operações internas (art.º 9.º) Passa a estar expressamente prevista a referência a prestações de serviços de psicólogos no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Importa enquadrar a isenção do n.º 1 do artigo 9.º CIVA no âmbito da norma prevista na Diretiva IVA, no seu artigo 132.º, n.º 1, c), que prevê a isenção para as prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já clarificou que o conceito de prestações de serviços de assistência abrange prestações que têm como finalidade diagnosticar, tratar ou curar as doenças ou as anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas. Face a este enquadramento, a indicação expressa dos serviços de psicólogos na isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, abrange apenas a psicologia clínica, e não outros atos praticados por psicólogos fora deste âmbito de serviços de assistência. A AT já tinha esta interpretação, estando a mesma veiculada em instruções administrativas (ver informação vinculativa Proc. n.º 2933, com despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, de 2012-01-02). Passam igualmente a beneficiar de isenção de IVA as prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa (n.º 38).
  2. Exclusões do direito à dedução do IVA – Gasolina (art.º 21.º) Deixa de estar excluído do direito à dedução do IVA o imposto contido nas despesas respeitantes a gasolina utilizada em: – Veículos pesados de passageiros; – Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car; – Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; – Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; e – Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. A possibilidade de dedução do IVA suportado com a gasolina pode ter relevância especial para os veículos licenciados para transportes públicos, nomeadamente para os táxis. Para os veículos e equipamentos não previstos nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado na aquisição de gasolina continua a não ser dedutível. Para o IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis, não existem alterações.
  3. Isenções nas operações internas (art.º 9.º) Passa a estar expressamente prevista a referência a prestações de serviços de psicólogos no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Importa enquadrar a isenção do n.º 1 do artigo 9.º CIVA no âmbito da norma prevista na Diretiva IVA, no seu artigo 132.º, n.º 1, c), que prevê a isenção para as prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já clarificou que o conceito de prestações de serviços de assistência abrange prestações que têm como finalidade diagnosticar, tratar ou curar as doenças ou as anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas. Face a este enquadramento, a indicação expressa dos serviços de psicólogos na isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, abrange apenas a psicologia clínica, e não outros atos praticados por psicólogos fora deste âmbito de serviços de assistência. A AT já tinha esta interpretação, estando a mesma veiculada em instruções administrativas (ver informação vinculativa Proc. n.º 2933, com despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, de 2012-01-02). Passam igualmente a beneficiar de isenção de IVA as prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa (n.º 38).
  4. Exclusões do direito à dedução do IVA – Gasolina (art.º 21.º) Deixa de estar excluído do direito à dedução do IVA o imposto contido nas despesas respeitantes a gasolina utilizada em: – Veículos pesados de passageiros; – Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car; – Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; – Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; e – Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. A possibilidade de dedução do IVA suportado com a gasolina pode ter relevância especial para os veículos licenciados para transportes públicos, nomeadamente para os táxis. Para os veículos e equipamentos não previstos nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado na aquisição de gasolina continua a não ser dedutível. Para o IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis, não existem alterações.

IRS

  1. IRS Jovem”: Isenção parcial (art. 2.º-B) Isenção parcial dos rendimentos da categoria A nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A exclusão aplica-se para rendimento coletável (incluindo isento) até € 25 075 Esta isenção implica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa e só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. A opção é feita na Modelo 3. As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
  2. Exclusão de tributação para estudantes (art. 12.º, aditamento dos n.os 9 e 10) Estabelece-se uma exclusão de tributação em relação aos rendimentos auferidos por estudantes considerados dependentes, que frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e que se enquadrem na categoria A ou na categoria B como prestações de serviços, incluindo atos isolados. O limite anual da exclusão é de 5 IAS, € 2 194,05.
  3. Rendimentos prediais (art. 8.º, art. 72.º, art. 78.º-E, art. 115.º) Inclusão no elenco das rendas do direito real de habitação duradoura (DHD), criado através do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, quer a caução pecuniária quer as contrapartidas periódicas. A caução pecuniária só fica sujeita a IRS quando constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do incumprimento pelo morador das suas obrigações. Os rendimentos em causa estão sujeitos à taxa especial de 28%. Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, podem beneficiar da redução de taxa aplicável ao arrendamento para habitação permanente em função da duração desses contratos e das respetivas renovações. O recibo exigido em relação ao pagamento de rendas passa a compreender igualmente as importâncias relativas aos contratos de DHD. A dedução à coleta de encargos com imóveis passa a contemplar também os contratos de DHD; a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração modelo 3 do ano em que seja tributável como rendimento do proprietário.
  4. Mais-valias (art. 10.º) Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho (mais-valias), se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos. Desaparece, assim, nestas circunstâncias, a suspensão de tributação anteriormente existente.
  5. Coeficiente agravado nas áreas de contenção de alojamento local (art. 31.º) O coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em áreas de contenção passa de 35% para 50%. Deixa de se exigir, relativamente aos rendimentos de alojamento local localizados em área de contenção, a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
  6. Taxas de IRS (art. 68.º) Foi mantido o número de escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global, sendo os respetivos limites atualizados à taxa de 0,3%.
  7. Residentes não habituais: pensões (art. 72.º e 81.º) Relativamente aos residentes não habituais, passam a ficar sujeitos à aplicação de uma taxa especial de 10% aos rendimentos líquidos de pensões que não sejam de considerar obtidos em território português (em função da localização da entidade devedora e na parte em que, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para regimes de proteção social. O novo regime não é aplicável, enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, aos sujeitos passivos que já se encontrem inscritos como RNH ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise e sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente. Podem, no entanto, optar pela aplicação das novas regras de tributação (taxa de 10% sobre os rendimentos de pensões).
  8. Deduções à coleta (art. 78.º-A, art. 78.º-F) Para dependentes Até ao final de 2019, a dedução pessoal à coleta do IRS relativa a dependentes era de € 600, a que se acrescia a quantia de € 126 para os dependentes que não ultrapassassem 3 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeitasse o imposto. Estabelece-se agora que o acréscimo passe para € 300 quando se trate de famílias com dois ou mais dependentes, a partir do segundo dependente, independentemente da idade do primeiro dependente. Outras deduções A dedução à coleta do IRS do IVA suportado em atividades veterinárias passa a compreender a aquisição de medicamentos de uso veterinário.
  9. Retenção na fonte sobre rendimentos obtidos no âmbito de crowdfunding (art. 101.º) As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo (“crowdfunding”), cuja sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável esteja localizado em território português, passam a estar obrigadas a realizar retenções na fonte sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição. Até à data, tal obrigação, quando aplicável, tinha que ser cumprida pela entidade devedora dos rendimentos, ainda que fosse não residente e não estabelecida em território português.
  10. Pagamentos por conta (art. 102.º) É alargada a possibilidade de os sujeitos passivos efetuarem pagamentos por conta a todas as categorias de IRS (e já não só aos titulares de rendimentos de categoria A e de categoria H), quando as entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.
  11. Norma interpretativa no âmbito do arrendamento de longa duração (art.º 330.º Lei n.º 2/2020) É atribuído caráter interpretativo à Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, com o sentido de que os contratos de arrendamento que beneficiam da redução de taxas são apenas os habitacionais e não os de outro tipo, por exemplo, arrendamento comercial.

IMI

  1. Prédios rústicos (artigo 3.º) Passam a enquadrar-se como prédios rústicos os afetos a atividades pecuárias, à semelhança do que já acontecia com os imóveis afetos a atividades agrícola e silvícola.
  2. Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos (artigo 11.º-A) A isenção já era atribuída ao sujeito passivo que a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto se encontre a residir em lar de terceira idade, sendo alargada à residência em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau.
  3. Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» (artigo 46.º) Na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos da espécie “outros”, quando não seja possível aplicar as regras previstas para a avaliação dos prédios urbanos em geral, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno. Estabelece-se que nos casos de prédios dotados de autonomia económica, o terreno a considerar para determinação do VPT corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.
  4. Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia (artigo 79.º) O prédio urbano não vedado situado em mais do que uma freguesia deve ser inscrito naquela onde esteja a maior área ou o maior número de construções. Até aqui aplicava-se a regra geral, que previa a inscrição na matriz da freguesia em que se localizasse a parte onde tivesse a entrada principal.
  5. Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística (artigo 112.º-B) Os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para uso habitacional, situados em zonas de pressão urbanística, passam a estar sujeitos às taxas agravadas de IMI, à semelhança dos prédios ou frações autónomas devolutas. A taxa é agravada para o sêxtuplo, acrescida em mais 10% em cada ano subsequente, sendo que o agravamento tem o limite máximo de 12 vezes a taxa máxima prevista.
  6. Prazo de pagamento (artigo 120.º) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam dos prazos gerais de pagamento do IMI, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.

Lei Geral Tributária

  1. Acerto de contas Os sujeitos passivos classificados como micro ou pequenas empresas nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, no momento de pagamento de obrigações tributárias, detenham créditos tributários vencidos e não pagos, podem usufruir do respetivo acerto de contas, pagando apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.

Segurança Social

  1. Pagamento de prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário Para puderem receber prestações sociais, os trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada. Na sua versão, anterior dizia-se que teria de ter a situação regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
  2. Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. As dificuldades e erros de enquadramento poderão ter justificado esta louvável opção de despenalizar o incumprimento da entrega da declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.

Fonte: https://www.occ.pt/fotos/editor2/oe2020_analisec2.pdf

Guia para empresas e trabalhadores Independentes/ENI

1. Apoio às Empresas 

Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas de crédito que acrescem à linha de âmbito geral, que abrange todos os setores económicos. No total, estas novas Linhas de Crédito representam três mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:

1) Restauração e Similares: 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões de euros para Micro e Pequenas Empresas

  • A quem se destina? Microempresas, PME,  com:
    • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
    • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
    • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
      • Garantia: Até 100% do capital em dívida.
      • Contragarantias: 100%.
      • Prazo de operações: 4 anos.
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2) Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200 milhões de euros, dos quais 75 milhões de euros para Micro e Pequenas empresas

  •  
    • A quem se destina? Microempresas, PME,  com:
      • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
      • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
    • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
      • Garantia: Até 100% do capital em dívida.
      • Contragarantias: 100%.
      • Prazo de operações: 4 anos.

De modo a apoiar as empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: info@iapmei.pt. ou  através dos seguintes contactos telefónicos:

3) Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões de euros para Micro e Pequenas Empresas.

4) Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça: 300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros para Micro e Pequenas Empresas

  • A quem se destina? Microempresas, PME,  com:
  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
  • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
  • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
    • Garantia: Até 100% do capital em dívida.
    • Contragarantias: 100%.
    • Prazo de operações: 4 anos.

Estão ainda disponíveis outras linhas de crédito no montante de 260 milhões de euros, a saber:

a) Linha de crédito de 200 milhões de euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar (operacionalizada pelo setor bancário), incluindo setores não abrangidos pelas linhas elencadas anteriormente;

  • A quem se destina? Preferencialmente Microempresas, PMERelação com a banca
  • Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal.
  • Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).
  • Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30 euros

2. Trabalho e Segurança Social 

Apoio à Família para trabalhadores por conta de outrem:

  • Os trabalhadores recebem 2/3 do salário, no mínimo de 635 euros e no máximo 1.905 euros;
  • É à empresa que cabe pagar ao trabalhador aquilo a que ele tem direito;
  • A Segurança Social devolve 50% do que a empresa liquidou ao trabalhador;
  • O trabalhador pagará 11% de Segurança Social sobre o valor e a empresa os 23,75% sobre 50% do que for pago ao trabalhador;
  • Apenas um dos progenitores pode beneficiar desta medida;
  • Se um dos progenitores estiver em teletrabalho, nenhum tem direito a receber;
  • Esta medida não está em vigor nas férias escolares da Páscoa;
  • Neste link, os progenitores podem encontrar o documento que devem entregar à entidade patronal, preenchido e assinado.
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Apoio à Família para Trabalhadores Independentes

  • Apoio financeiro excecional no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, os limites são os seguintes:
  • Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
  • Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
  • Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, o apoio excecional é reduzido.
  • Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
  • O apoio é requerido pelo próprio trabalhador através da Segurança Social Direta, em formulário próprio a disponibilizar ate ao fim de Março na SSD.

Requisitos para ser considerado trabalhador independente:

  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do Covid-19.

Quarentena

  • Remuneração por Quarentena: é equiparada a doença a situação de quarentena durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, cuja declaração o trabalhador deve fazer chegar à empresa, tendo esta 5 dias para a comunicar à Segurança Social. A remuneração em causa não está sujeita a período de espera nem a período de garantia de três dias. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência;
  • Baixa por doença: a atribuição de subsídio por doença resultante do Covid-19 não está sujeita a período de espera, depois de determinada a situação pela autoridade de saúde competente;
  • Subsídio de assistência a filho ou a neto: considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, cuja declaração o trabalhador deve fazer chegar à empresa, tendo esta 5 dias para a comunicar à Segurança Social. Caso esta situação se aplique a criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

Lay-off simplificado

  • Visa a manutenção dos postos de trabalho;
  • Representa 2/3 do valor da remuneração do colaborador (até 1.905 euros – três vezes a RMMG (remuneração mensal mínima garantida));
  • Segurança Social paga 70% do valor e o remanescente é suportado pelo empregador;
  • Promoção de um regime temporário e excecional de isenção de pagamentos à Segurança Social;
  • Este regime só pode verificar-se se ocorrer suspensão de atividade relacionada com o Covid-19, interrupção das cadeias de abastecimento ou quebra de 40% das vendas com referência ao período homólogo de 3 meses;
  • A entrada em lay-off simplificado deve ser precedida de comunicação aos colaboradores, acompanhado de declaração da gerência/administração da sociedade;
  • A medida tem validade por um mês, prorrogável após avaliação até 6 meses;

Teletrabalho:

  • O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Não se aplica esta opção no caso de trabalhadores associados a serviços essenciais;

Normalização da atividade

Na fase em que a atividade da empresa estiver a normalizar este apoio incide sobre os salários.

  1. Tem duração de um mês;
    1. Montante máximo de uma RMMG;

3. Obrigações fiscais:

Há novas datas para o cumprimento de algumas obrigações fiscais, possibilidade de pagamento fracionado de impostos e contribuições e diferimento do pagamento de contribuições.

Novas datas para IRC

  • Adiamento da data limite de pagamento do 1.º Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;
  • Adiamento da data limite de pagamento do 1.º Pagamento por Conta de 31 de julho para 31 de agosto;
  • A entrega da declaração de rendimentos do IRC (Modelo 22) relativa ao exercício de 2019 pode, por sua vez, ser cumprida até 31 de julho. A data prevista na lei é 31 de maio.

Pagamento de impostos

  • As empresas e os trabalhadores independentes podem fracionar a entrega do IVA – quer se encontrem no regime mensal ou no trimestral (a partir do 2.º Trimestre) – e das retenções na fonte do IRS e IRC.
  • O pagamento destes impostos pode, assim, ser fracionado em três prestações mensais, sem juros, ou em seis prestações, sendo aplicáveis juros de mora às três últimas prestações mensais, sem que seja necessário prestar garantia.
  • A medida não impede que, quem assim o entenda, possa realizar o pagamento de forma imediata, nos termos habituais.
  • Esta flexibilização aplica-se a empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019.
  • Os restantes trabalhadores independentes e empresas podem beneficiar deste fracionamento do pagamento de impostos, no segundo trimestre de 2020, caso registem uma quebra do volume de negócios de pelo menos 20% na média de três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Pagamento das contribuições sociais

  • O pagamento das contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 pode ser reduzido a um terço nos meses de março, abril e maio, sendo o valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho, liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, usando os moldes do pagamento fracionado aplicável ao IVA e retenções na fonte.
  • Estão abrangidas por esta medida, de forma imediata, as empresas com até 50 postos de trabalho.
  • Já as que têm até 250 trabalhadores poderão aceder a este mecanismo se tiverem verificado uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20%.
  • Está ainda previsto que os trabalhadores independentes que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19, podem pedir o diferimento das contribuições.
  • Este pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

Isenção de contribuições

  • O Governo aprovou também um conjunto de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, dirigido a trabalhadores independentes e empregadores afetados pelo surto de Covid-19, que incluem a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
  • Esta isenção visa as contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas excecionais.

Execuções fiscais suspensas

  • Entre as medidas de índole fiscal que visam garantir os postos de trabalho e aliviar a tesouraria das empresas, inclui-se também a suspensão, por três meses, dos processos de execução fiscal e contributiva.

Suspensão da data de pagamento das contribuições

  • Na sequência das novas medidas relativas às contribuições para a Segurança Social, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social decidiu suspender a data de pagamento da Taxa Social Única (TSU), que terminava dia 20 de março.

4. Prazos legais

  • Ficam suspensas pelos senhorios as denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais), assim como ficam suspensas as execuções de hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente.
  • Regime excecional de suspensão de prazos e caducidade para o setor da justiça, aplicando a atos processuais e procedimentais o regime de férias judiciais até à cessação da situação excecional, sendo admitida a prática de atos por meios de comunicação à distância se houver meios técnicos.
  • Os atos e diligências realizados presencialmente são apenas os “urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais”, caso de menores em risco ou julgamentos de arguidos presos, isto “desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
  • No poder local, as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias e das entidades intermunicipais, que deveriam realizar-se em abril e maio, passam a poder ser feitas até 30 de junho e a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios, das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais “fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável”.
  • Podem, contudo, ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital essas reuniões se houver condições técnicas.
  • Quanto à aprovação de contas, as entidades cujas contas dependam de órgão colegial passam a poder remetê-las para o Tribunal de Contas até 30 de junho.
  • No caso de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, em que a realização de assembleias-gerais pode ser adiada até 30 de junho, estas podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
  • A lei estipula ainda que nos órgãos colegiais a participação dos membros à distância (como teleconferência) conta para quórum e deliberações, mas que deve ficar registada em ata a forma de participação.
  • A prestação de provas públicas também pode ser realizada por videoconferência, isto “desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito”.
  • A lei isenta ainda de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e outros contratos celebrados por entidades públicas referidas nesse decreto, o qual define o regime excecional de contratação pública e aquisição de serviços durante a situação excecional provocada pela pandemia de Covid-19.
  • Quanto à produção de efeitos desta legislação, é referido na publicação em Diário da República que a “presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020”, ou seja, tem efeitos retroativos a essa data.

Medidas adicionais anunciadas por António Costa a 20 de março

  • Linha de crédito, com juros bonificados, para o sector das pescas;
  • Alargamento daslinhas de crédito anunciadaspara apoiar mais setores como o comércio;
  • As linhas de crédito às empresas que não fazem despedimentos;
  • Adiamento para o segundo semestre do ano do pagamento de dois terços das contribuições sociais e das entregas de IVA, IRS e IRC dos próximos três meses;
  • Apoio aosetor social para que possa continuara apoiar as famílias e os mais vulneráveis;
  • Suspensão do prazo de caducidade dos contratos de arrendamento a terminar nos próximos três meses;
  • Prorrogação automática dos subsídios de desemprego, complemento social para idosos e rendimento social de inserção, que serão também automaticamente renovados;
  • Suspensão até 30 de junho dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

Toda a legislação publicada no âmbito da pandemia Covid-19 pode ser consultada aqui.

Comunicado | COVID-19

Caros Parceiros!
A RVR tendo em atenção a atual crise epidemiológica relacionada com o coronavírus Covid-19, de amplo conhecimento público, implementou diversas medidas que lhe permitem assegurar a sua laboração e o cumprimento dos seus compromissos, com a menor perturbação possível.
Ainda nesse âmbito, a RVR. solicita aos seus visitantes que, caso apresentem sintomatologia típica do vírus, tal como febre (temperatura igual ou superior a 37,5º), tosse ou perturbações respiratórias, ou tenham tido contacto com alguém suspeito de infecção ou infectado, ou sejam provenientes de zona de risco, se abstenham de se deslocar às nossas instalações, devendo privilegiar as comunicações à distância.
Vamos até dia 30 de Março, fazer algumas alterações no método de trabalho:
– entrega de documentação em local próprio (caixa correio exterior).
– reuniões apenas por Videoconferência e/ou telefone.


Caso seja mesmo necessário a deslocação às nossas instalações, aquando da sua visita, haverá que respeitar as seguintes medidas:
• Medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e a boca quando espirrar ou tossir, com um lenço de papel ou com o antebraço, nunca com as mãos, e deitar sempre o lenço de papel no lixo;
• Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes, com água e sabão ou com solução à base de álcool a 70%;
• Evitar contacto próximo.


Antecipadamente gratos pela V/compreensão,

Recibos verdes para clientes estrangeiros

Os “Recibos Verdes” estão sujeito a particularidades e por isso é necessário compreender bem a situação para evitar erros.

Aspetos legais

Em Portugal, para se ser trabalhador independente é necessário abrir atividade nas Finanças e descontar para a Segurança Social. Assim que se abre atividade nas Finanças, o novo trabalhador independente é convidado e fazer uma estimativa dos ganhos anuais em prestações de serviços. Se esta for menor do que 10 000 €, este é colocado no regime de isenção de iva, pelo que não tem que se preocupar com este assunto enquanto a sua faturação não ultrapassar este valor.

Caso a estimativa dos ganhos anuais (em proporção dos meses de atividade) do novo trabalhador independente seja superior a 10 000 € por ano, ou caso se trate de um trabalhador independente que no ano anterior tenha recebido um valor superior a esse montante, então o IVA torna-se numa questão obrigatória.

Da mesma forma que o IVA, caso o trabalhador independente não tenha atingido ou não preveja atingir (em caso de início de atividade) uma faturação de 10 000 € por ano, encontra-se também isento de retenção na fonte.

Como funciona o IVA

Segundo o artigo 6º do CIVA, “apenas são tributáveis em Portugal os serviços efetuados a um sujeito passivo com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional”. Caso não esteja no regime de isenção de IVA referido anteriormente, a aplicação ou não do IVA vai depender do tipo de cliente.

Se o seu cliente for uma empresa, a transação vai ser isenta de IVA. Isto aplica-se quer a empresa pertença a um país de União Europeia, quer não pertença. No entanto, no que diz respeito às empresas domiciliadas na União, o número de sujeito passivo da mesma tem que ser confirmado numa plataforma chamada VIES. Caso não seja possível fazer essa confirmação, deverá cobrar IVA.

As vendas a particulares, residentes em qualquer país do mundo, estão sempre sujeitas à aplicação do IVA à taxa legal. Se as suas vendas para esse país superarem um determinado montante, deve realizar o registo fiscal nesse mesmo país.

Como funciona a retenção na fonte

No que diz respeito a este aspeto, como se tratam de clientes estrangeiros, não é necessário realizar retenção na fonte.

Obrigações declarativas

Caso não esteja no regime de isenção de IVA, tem que entregar trimestralmente as declarações de iva (periódica e em caso de UE também a recapitulava) no Portal das Finanças. Na maior parte dos casos que referimos acima, o IVA das prestações de serviços vai ficar a zero, já que existe isenção. No entanto, em casos em que cobre IVA, este valor tem que estar discriminado nessa mesma declaração.

Como emitir recibos verdes para clientes no exterior

Emitir recibos verdes para clientes estrangeiros segue os mesmos passos necessários para emitir recibos verdes a clientes portugueses.

Passos para a emissão de um recibo verde

A emissão de um recibo verde é um processo muito simples. Em seguida apresentamos os passos necessários para o fazer:

  • Vá ao Portal das Finanças e clique no botão “Iniciar Sessão” no canto superior direito da página. Em seguida insira o seu NIF e a palavra-passe para entrar na sua área pessoal.
  • No menu do lado esquerdo clique em “Todos os Serviços”, desça a página até encontrar “Recibos Verdes” e em seguida clique no link que diz “Emitir”.
  • Em seguida ser-lhe-á perguntado se deseja emitir um recibo verde que corresponde ao link “Fatura ou Fatura-Recibo” ou apenas um recibo. Clique em “Fatura ou Fatura-Recibo”.
  • Vai ser apresentada a página onde vai efetivamente passar o recibo. Comece por escolher a data e o tipo de documento. Depois preencha os restantes campos, entre os quais se encontram o NIF da entidade adquirente, o país da mesma, o valor do serviço prestado e uma descrição.
  • Escolha o regime de IVA, a Base de incidência em IRS e a retenção na fonte de IRS e emita o recibo.

Particularidades a ter em conta com os clientes estrangeiros

O primeiro ponto a ter em consideração na altura do preenchimento de recibos verdes para clientes estrangeiros é o país do adquirente do serviço. Deve selecionar o país adequado.

Também deve ter em atenção o IVA. De acordo com o que escrevemos acima, se estiver a prestar serviços a uma empresa, não precisa de cobrar IVA e deve escolher a opção “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6º, nº6, a)]”. Se a empresa se encontrar dentro da União Europeia, deve confirmar o número de sujeito passivo da mesma na plataforma VIES. Se não o conseguir fazer, deve faturar com o IVA à taxa do país em causa.

Se o seu cliente for um particular estrangeiro, também deve faturar com o IVA.

No que diz respeito à retenção na fonte, não é necessário realizá-la a opção escolhida é a “Sem retenção – Não residente sem estabelecimento”.

Caso tenhas duvidas, agende uma consulta com um contabilista ou requisite os serviços do mesmo.

Coronavírus – recomendações às Empresas (DGS)

A Direção-Geral de Saúde (DGS) emitiu um comunicado na sua página da internet, no qual deixa recomendações às empresas por causa do novo Coronavírus, também conhecido por Covid-19.

A DGS recomenda as empresas a definir planos de contingência para casos suspeitos entre trabalhadores e diz que as mesmas devem estar preparadas para a possibilidade de parte, ou a totalidade dos trabalhadores, não irem trabalhar devido a doença, suspensão de transportes públicos ou encerramento de escolas, devendo avaliar as atividades imprescindíveis na empresa e os recursos essenciais para as manter.

A DGS aconselha, ainda, as empresas a recorrerem a formas alterativas de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, reuniões via vídeo e teleconferências, bem como acesso remoto dos clientes.

Para evitar contacto direto com casos suspeitos, as empresas deverão criar uma área de isolamento, segundo a DGS, “com ventilação natural, ou sistema de ventilação mecânica” e evitar tapetes, alcatifa ou cortinados.

Estas áreas devem estar equipadas com “telefone; cadeira ou marquesa (para descanso e conforto do trabalhador, enquanto aguarda a validação de caso e o eventual transporte pelo INEM)”, bem como água e alimentos não perecíveis, contentor de resíduos e solução antisséptica de base alcoólica, toalhetes de papel, máscaras cirúrgicas, luvas termómetro.

A DGS recomenda, ainda, no plano de contingência procedimentos básicos para higienização das mãos, regras de etiqueta respiratória, de colocação de máscara e outros procedimentos, como evitar o aperto de mão, as reuniões presenciais e os postos de trabalho partilhados.

Todas as recomendações da DGS podem ser lidas aqui.

A DGS refere que o período de incubação estimado do Covid-10 é de dois a 12 dias.

Texto elaborado por APECA a 28 de Fevereiro de 2020.

Datas para a entrega da declaração de IRS de 2020, referente a rendimentos de 2019.

Fevereiro

Dia 15 Quando termina o prazo para comunicar alterações no agregado familiar. Nos casos em que houve, durante o ano de 2019, casamento, nascimento de filhos, divórcio, morte de cônjuge, mudança de residência, alterações à guarda conjunta ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes.

->ir ao  Portal das Finanças e comunicar estas mudanças à Autoridade Tributária (AT). Se não o fizer, serão considerados os dados apresentados na última declaração de IRS entregue.

Se não houve, em 2019, qualquer das alterações mencionadas, basta verificar se os dados no Portal das Finanças estão corretos.

Dia 25. Confirmar as despesas na página pessoal do e-fatura. Caso tenha filhos, deve, também, verificar as despesas destes.

Para quem tem rendimentos de trabalho independente e está abrangido pelo regime simplificado, 25 de fevereiro é também a data-limite para proceder à justificação de despesas, uma rotina inaugurada em 2019. É o último dia para indicar, no e-fatura se as despesas apresentadas são pessoais, profissionais ou mistas.

Março

 Até ao dia 15 são disponibilizados no Portal das Fianças os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos.

Esta informação vai ficar visível numa nova página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Vai ser possível ver, além das despesas faturadas, outros gastos dedutíveis em IRS efetuadas em entidades dispensadas de passar fatura: propinas no ensino público, taxas moderadoras, juros do crédito à habitação ou rendas de casa.

De 15 a 31  decorre o prazo de reclamação, em caso de discordância relativa às despesas gerais e familiares e aos benefícios pela exigência de fatura apurados pela AT.

É também neste período que, tal como em 2019, pode escolher antecipadamente a entidade a quem pretende, caso o deseje, consignar o IRS ou IVA. Esta opção tem uma área dedicada, com ligação direita, ao entrar no Portal das Finanças.

De abril a junho

A entrega do IRS de 2020, referente aos rendimentos auferidos em 2019, decorre de 1 de abril a 30 de junho, independentemente da categoria dos rendimentos. Por norma, os contabilistas não aconselham a entrega nos primeiros 15 dias, uma vez que o sistema muda todos os anos e as alterações são testadas em ambiente real, nos primeiros dias.

Julho

Até 31 de julho a AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS. É o prazo limite para receber o reembolso, desde que tenha entregue a declaração dentro do prazo, que é 30 de junho.

Agosto

Mês de eleição de férias para os portugueses, agosto é altura para para pagar ao Estado, no caso dos contribuintes que não têm direito a reembolso de IRS. O prazo para pagamento de imposto adicional termina a 31 de agosto.

Feliz Natal e um Bom Ano Novo!

Nesta hora de alegria, de paz e amor, a RVR Contabilidade e Consultoria agradece a todos os clientes, colaboradores, e amigos que ao longo do ano nos ajudaram a evoluir e confiaram no nosso profissionalismo e competência.
Abram muitos presentes neste Natal, celebrem com os amigos e familiares próximos e entrem com o pé direito no novo ano que chega em breve. Divirtam-se e lembrem-se que estamos sempre no mesmo lugar para tudo que precisarem.
Feliz Natal e um Bom Ano Novo!

Informações para PARCEIRO/ESTAFETA UBER EATS

OPERADOR INDEPENDENTE E PARCEIRO DE FROTA MOTORISTA

  • Documento de identificação
    • Cidadãos portugueses: cartão do cidadão
    • Cidadãos da UE não portugueses: comprovativo de cidadania europeia, p. ex., cartão de identificação ou passaporte de um país da UE
    • Cidadãos não europeus: autorização de residência emitida pelo SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)
  • Código de atividade económica (CAE)
  • Extrato bancário
  • Certificado de registo criminal sem ocorrências

Apenas para motos:

  • Carta de condução
  • Seguro da moto
  • Documentos da moto

PARCEIRO DE FROTA NÃO MOTORISTA

  • Documento de identificação
    • Cidadãos portugueses: cartão do cidadão
    • Cidadãos da UE não portugueses: comprovativo de cidadania europeia, p. ex., cartão de identificação ou passaporte de um país da UE
    • Cidadãos não europeus: autorização de residência emitida pelo SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)
  • Código de atividade económica (CAE)
  • Extrato bancário
  • Certificado de registo criminal sem ocorrências

Se os estafetas conduzirem motos:

  • Seguro da moto
  • Documentos da moto

ESTAFETA

  • Documento de identificação
    • Cidadãos portugueses: cartão do cidadão
    • Cidadãos da UE não portugueses: comprovativo de cidadania europeia, p. ex., cartão de identificação ou passaporte de um país da UE
    • Cidadãos não europeus: autorização de residência emitida pelo SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)
  • Extrato bancário
  • Certificado de registo criminal sem ocorrências

Apenas para motos:

  • Carta de condução

Atividade: ENI/PME

49410 – Transportes rodoviários de mercadorias
53200 – Outras actividades postais e de courier

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