SEGURANÇA SOCIAL – subsídio parental

O subsídio parental inicial pode ser requirido através da aplicação dos pedidos na área parental, entrando na Segurança Social com a password, em;
Família”- Subsídio de Parentalidade – Solicitar subsídio de parentalidade,


Ou apresentar o modelo RP 5049, que poderá ser retirado do site WWW.Seg.Social.pt, e enviar no site da SS Direta, e enviar digitalizado, bem como o documento obrigatório do Registo Civil do descente e enviado em pela SS Direta, através de:

perfil – Enviar documento de prova“; selecionando o tema de Parentalidade, no tipo de assunto, “Maternidade, paternidade e adoção”;

ou por via de E-mail: CDSSLisboa@Seg-Social.pt,

Para requerer a prestação há um prazo de 6 meses após o nascimento do descendente .


O pedido do acréscimo ao pedido parental inicial, a mãe requer com 120 ou 150 dias e responde a seguir que pretende partilhar a licença, sendo que o subsídio parental partilhado de 150 dias, e o pai 30 dias, que é pago para ambos à importância de 83 %, se o pai não gozar o acréscimo dos 30 dias o valor a pagamento é de 80 %, se optar pelos 120 dias o valor é pago a 100 % . O pedido do pai é exatamente da mesma forma, refere o mesmo período de gozo da mãe e assinala que quer partilhar a licença. O período exclusivo do pai é só para o pai, 5 dias úteis obrigatórios, quando o bebé nasce e mais 10 dias úteis obrigatórios, nos primeiros 30 dias, e ainda 10 dias úteis do período facultativo, para gozar até ao limite do gozo dos dias da parentalidade inicial da mãe.
Para o cálculo do subsídio parental, são assumidos os últimos 8 meses, à data do nascimento do descendente, pelo total dos descontos que efetuou à Segurança social.

Fonte: http://www.seg-social.pt/documents/10152/23362/3010_subsidio_parental/0bd0fafb-9e8d-4613-8bb4-e9bf3ac7e5f1

Publicado por RVR Contabilidade

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