Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019

As alterações efetuadas têm subjacente uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social.

Chamamos a especial atenção ao artigo 163º do código contributivo,

Artigo 163.º – Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

       1 – A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

       2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

       3 – Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

       4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

       5 – A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

       6 – (Revogado.)

       7 – (Revogado.)

       8 – O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.

Resumindo, alem da mudança no calculo das contribuições temos a maior alteração nos trabalhadores Independentes que, porque acumulam vencimento como TPCO ou MOE’s, estão isentos de TSU, vão deixar de estar a partir de 2019 quando o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS

Estas alterações introduzidas entraram em vigor em janeiro de 2018, mas só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Publicado por RVR Contabilidade

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