Como Cessar a Atividade pela Internet

PARA EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, OU TRABALHADOR INDEPENDENTE

Em caso de duvida, deverá sempre contactar um contabilista certificado para o ajudar nesta operação.

Quem pode fechar atividade online?

A declaração de cessação de atividade pode ser entregue, no prazo de 30 dias quer seja presencialmente ou online, pelos próprios sujeitos passivos coletivos/singulares caso estes não possuam contabilidade organizada, ou seja, estejam inseridos no regime simplificado. Caso os mesmos possuam contabilidade organizada o fecho da atividade deverá ser efetuado pelo respetivo Contabilista Certificado do sujeito passivo;

Quais os passos a seguir para cessar atividade

Aceder ao seu perfil do Portal das Finanças e, nos Serviços, escolher a opção Declarações – Atividade – Cessação de Atividade. Deverá completar a declaração que lhe aparece pré-preenchida, validar e submeter o documento. Só o conseguirá se não deixar em branco nenhum dos campos assinalados a amarelo, de preenchimento obrigatório. Ou se não for confrontado com algum erro, podendo encontrar aqui a solução.

Os campos a ter em especial atenção são:

IVA – Campo 6

Neste campo tem de escolher o motivo da cessação de atividade ao abrigo do artigo 34.º do CIVA. Este refere que se considera verificada a cessação de atividade exercida quando:

a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;

b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

O motivo escolhido mais frequentemente é a alínea b) já que declara que se encontram transmitidos os bens da empresa, liquidando assim a atividade.

IRS – Campo 8

Relativamente ao IRS pode-se escolher um motivo à luz do artigo 114.º do CIRS:

a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

No campo do IRS os trabalhadores independentes escolhem geralmente o motivo a) já que termina a prestação de serviços.

Depois de submeter a declaração, pode ainda imprimi-la como comprovativo, mas só serve de prova quando anexada à carta que receberá posteriormente dos serviços.

Informar a Segurança Social da cessação

Declarada a cessação da atividade às Finanças, também não precisa deslocar-se à Segurança Social, nem sequer através da Internet. O cruzamento de dados entre os dois serviços garante que a situação é comunicada à Segurança Social, mas não tem efeitos imediatos. O até então trabalhador independente só deixe de pagar as contribuições “a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade”, lê-se no Guia Prático do Instituto da Segurança Social direcionado para o trabalhador independente.

Fontes:http://www.portaldasfinancas.gov.pt| https://app.seg-social.pt

Publicado por RVR Contabilidade

https://www.rvrcontabilidade.pt/

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